Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0032879-34.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Atanai Gonçalves Moura em favor de Andrieli Nataly Cunha sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente. A impetrante narra que a paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas e, após o trânsito em julgado da condenação, houve expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Diz que “a paciente permaneceu por aproximadamente 06 (seis) anos submetida à monitoração eletrônica, cumprindo rigorosamente todas as condições impostas, sem qualquer registro de descumprimento, demonstrando comportamento absolutamente adequado”. Argumenta que a paciente possui vários filhos menores que dependem dos seus cuidados e, por isso, faz jus à prisão domiciliar. Alega que “O período de 06 anos de monitoração eletrônica configura inequívoca restrição à liberdade, devendo ser considerado na execução penal”. Requer a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da expedição do mandado de prisão. No mérito, pretende a concessão da ordem para autorizá-la a cumprir pena em prisão domiciliar. Decido A impetrante busca a concessão liminar da ordem e, para tanto, sustenta que a paciente preenche os requisitos para cumprir a pena em prisão domiciliar e que o iminente cumprimento do mandado de mandado de prisão expedido em seu desfavor configura constrangimento ilegal. Entretanto, a análise da matéria não é admissível em sede de habeas corpus. O mandado de prisão foi expedido, em 16/03/2026, em decorrência do trânsito em julgado da condenação, e ainda não há notícia sobre o seu cumprimento. E o pedido de prisão domiciliar após o trânsito em julgado da condenação deve ser formulado perante o MM. Juízo da Execução, que é o competente para decidir incialmente sobre a questão. Conquanto seja admissível, em eventual excepcionalidade do caso concreto, a concessão da prisão domiciliar para pessoas condenadas ao cumprimento da pena em regime fechado, tal situação não pode ser decidida em sede de habeas corpus, eis que a sua resolução depende de exame da situação concreta a envolver a pessoa interessada. Além disso, eventual necessidade de detração penal e alteração do regime de cumprimento de pena também deve ser objeto de análise pelo MM. Juízo da Execução. Por isso e porque a eventual constatação de excepcionalidade da situação da paciente depende de minuciosa análise de fatos e provas, o habeas corpus não é via adequada para decidir se ela preenche os não os requisitos para a obtenção do benefício pretendido. Ademais, repita-se que a autorização para cumprir pena em prisão domiciliar envolve matéria de competência do MM. Juízo da execução e, portanto, a pretensão deve ser inicialmente decidida pelo MM. Juízo competente, sob pena de o julgamento diretamente pelo Tribunal acarretar vedada supressão de instância. Outrossim, não há irregularidade na expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento da pena em regime fechado, como ocorre com a paciente. Assim, não há qualquer ilegalidade a caracterizar flagrante constrangimento ilegal e justificar a análise do pedido por esta via. Em conclusão, porque a análise do pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar compete inicialmente ao MM. Juízo da execução e porque não há flagrante constrangimento ilegal a permitir a concessão da ordem de ofício, o mandamus não pode ser conhecido. Do exposto, não conheço do habeas corpus. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
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